Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8927 de 09 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas, tais como hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem em todo território do estado do Rio de Janeiro, para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavirus – COVID-19.
§ 1º
O acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes nas propriedades acima mencionadas, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, deverá ser concedido pelo Juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sempre assegurando seu sigilo.
§ 2º
Deverá ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ainda:
I
proteção policial, quando necessária;
II
transporte para a ofendida e seus dependentes para uma das propriedades requisitadas, quando houver risco de vida;
III
se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
IV
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
V
bolsa auxílio no valor de, no mínimo, uma cesta básica;
VI
acompanhamento psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes.
§ 3º
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, deverá disponibilizar ao Poder Judiciário listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente para os fins desta Lei.