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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8921 de 01 de julho de 2020

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Art. 5º

Os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem apresentar testes de eficácia comprovados pela ANVISA.

Parágrafo único

A sanitização de que pretende essa Lei deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando-se de Hipoclorito de Sódio conforme orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e atendendo às recomendações de riscos específicos decorrentes da utilização de produtos desinfetantes da Norma Técnica Nº 34/2020 da ANVISA, em razão de sua concentração e diluição.