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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8921 de 01 de julho de 2020

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Art. 2º

Entende-se como sanitização o tratamento feito por meio da realização de procedimentos que permitam a proteção das superfícies em sua totalidade, incluindo paredes, assentos, tetos e pisos, para evitar proliferação de bactérias, fungos e vírus, responsáveis por doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único

A sanitização dos veículos/viaturas será efetivada após o término do expediente diário.