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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8921 de 01 de julho de 2020

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a necessidade de realização de processo de sanitização para descontaminação contra microorganismos em veículos oficiais ou terceirizados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE –, das Secretarias de Estado de Saúde, de Assistência Social e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA –, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.