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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8921 de 01 de julho de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislatia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A SANITIZAÇÃO EM VEÍCULOS/VIATURAS DA CEDAE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, DA SECRETRARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de junho 2020.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a necessidade de realização de processo de sanitização para descontaminação contra microorganismos em veículos oficiais ou terceirizados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE –, das Secretarias de Estado de Saúde, de Assistência Social e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA –, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Art. 2º

Entende-se como sanitização o tratamento feito por meio da realização de procedimentos que permitam a proteção das superfícies em sua totalidade, incluindo paredes, assentos, tetos e pisos, para evitar proliferação de bactérias, fungos e vírus, responsáveis por doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único

A sanitização dos veículos/viaturas será efetivada após o término do expediente diário.

Art. 3º

Entende-se como veículos oficiais, qualquer veículo de propriedade ou que estejam a serviço, da CEDAE e das Secretarias de Estado de Saúde ou de Assistência Social.

Art. 4º

Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.

Art. 5º

Os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem apresentar testes de eficácia comprovados pela ANVISA.

Parágrafo único

A sanitização de que pretende essa Lei deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando-se de Hipoclorito de Sódio conforme orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e atendendo às recomendações de riscos específicos decorrentes da utilização de produtos desinfetantes da Norma Técnica Nº 34/2020 da ANVISA, em razão de sua concentração e diluição.

Art. 6º

Havendo a contratação de empresas privadas para a realização de tal serviço, a empresa deverá estar regularmente cadastrada e regularizada pelos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8921 de 01 de julho de 2020