Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As pessoas do Art. 6º, que não tiverem sido selecionados para participar do POC-RJ, poderão solicitar ao Ocupante parte do imóvel e data no calendário para realizar atividades sazonais, pontuais, efêmeras, ou de curto prazo de execução.