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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 9º

As pessoas do Art. 6º, que não tiverem sido selecionados para participar do POC-RJ, poderão solicitar ao Ocupante parte do imóvel e data no calendário para realizar atividades sazonais, pontuais, efêmeras, ou de curto prazo de execução.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019