Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gestão compartilhada dos imóveis participantes do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro - POC-RJ será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura, com a participação dos Ocupantes, e deverá:
I
definir normas e critérios de uso do espaço nas respectivas regionais;
II
promover a manutenção estrutural;
III
prestar auxílio técnico aos ocupantes na elaboração e acompanhamento de suas propostas de trabalho;
IV
elaborar formas de captação de recursos;
V
dar publicidade ao espaço;
VI
elaborar relatório semestral de prestação de contas referentes à Ocupação;
VII
elaborar relatório anual com informações para o Sistema de Indicadores - SIIC;
VIII
outras atividades afins.
§ 1º
As disposições relativas ao uso, conservação, manutenção, intervenção e à ocupação deverão observar as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio, em especial o INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural) e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), quando se tratar de bem tombado.
§ 2º
A oficialização do ato de gestão compartilhada entre as partes será feita através de Termo de Parceria assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e o representante legal do Ocupante, cujos termos seguirão as cláusulas padrões (ou a minuta padrão), aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ), a partir de Edital de Chamada Pública, ou de permissão de uso para cada imóvel integrante do POC RJ, com prazo mínimo de ocupação de três (03) anos.