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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 8º

A gestão compartilhada dos imóveis participantes do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro - POC-RJ será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura, com a participação dos Ocupantes, e deverá:

I

definir normas e critérios de uso do espaço nas respectivas regionais;

II

promover a manutenção estrutural;

III

prestar auxílio técnico aos ocupantes na elaboração e acompanhamento de suas propostas de trabalho;

IV

elaborar formas de captação de recursos;

V

dar publicidade ao espaço;

VI

elaborar relatório semestral de prestação de contas referentes à Ocupação;

VII

elaborar relatório anual com informações para o Sistema de Indicadores - SIIC;

VIII

outras atividades afins.

§ 1º

As disposições relativas ao uso, conservação, manutenção, intervenção e à ocupação deverão observar as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio, em especial o INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural) e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), quando se tratar de bem tombado.

§ 2º

A oficialização do ato de gestão compartilhada entre as partes será feita através de Termo de Parceria assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e o representante legal do Ocupante, cujos termos seguirão as cláusulas padrões (ou a minuta padrão), aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ), a partir de Edital de Chamada Pública, ou de permissão de uso para cada imóvel integrante do POC RJ, com prazo mínimo de ocupação de três (03) anos.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019