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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 8º

A gestão compartilhada dos imóveis participantes do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro - POC-RJ será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura, com a participação dos Ocupantes, e deverá:

I

definir normas e critérios de uso do espaço nas respectivas regionais;

II

promover a manutenção estrutural;

III

prestar auxílio técnico aos ocupantes na elaboração e acompanhamento de suas propostas de trabalho;

IV

elaborar formas de captação de recursos;

V

dar publicidade ao espaço;

VI

elaborar relatório semestral de prestação de contas referentes à Ocupação;

VII

elaborar relatório anual com informações para o Sistema de Indicadores - SIIC;

VIII

outras atividades afins.

§ 1º

As disposições relativas ao uso, conservação, manutenção, intervenção e à ocupação deverão observar as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio, em especial o INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural) e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), quando se tratar de bem tombado.

§ 2º

A oficialização do ato de gestão compartilhada entre as partes será feita através de Termo de Parceria assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e o representante legal do Ocupante, cujos termos seguirão as cláusulas padrões (ou a minuta padrão), aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ), a partir de Edital de Chamada Pública, ou de permissão de uso para cada imóvel integrante do POC RJ, com prazo mínimo de ocupação de três (03) anos.

Art. 8º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019