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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 6º

São legitimadas a participar do POC-RJ: prefeituras, organizações sem fins lucrativos e instituições culturais de direito privado, com sede no Estado do Rio de Janeiro e experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em atividades de artes e cultura.

§ 1º

Para efeitos do disposto no caput, entende-se como organização sem fins lucrativos as organizações da sociedade civil, ordenadas conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º

Entende-se como instituição cultural de direito privado aquela que tiver seu objeto social relacionado à arte e à cultura.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019