Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São legitimadas a participar do POC-RJ: prefeituras, organizações sem fins lucrativos e instituições culturais de direito privado, com sede no Estado do Rio de Janeiro e experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em atividades de artes e cultura.
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput, entende-se como organização sem fins lucrativos as organizações da sociedade civil, ordenadas conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º
Entende-se como instituição cultural de direito privado aquela que tiver seu objeto social relacionado à arte e à cultura.