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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 5º

As sugestões de imóveis para seleção do POC-RJ poderão ser apresentadas pelas seguintes pessoas:

I

quaisquer das 92 (noventa e duas) Prefeituras Fluminenses;

II

quaisquer dos Conselheiros Estaduais de Política Cultural/Representantes das Regionais Fluminenses;

III

qualquer técnico ou especialistas da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro.

§ 1º

As sugestões deverão observar os seguintes critérios:

I

adequação do imóvel aos eixos deste Programa previstos no Art. 2º;

II

localização do imóvel com vistas à abrangência regional;

III

condição exequível para efetivação das propostas a serem desenvolvidas;

IV

capacidade de agregar os demais municípios da respectiva regional;

V

localização com possibilidades de realização de atividades e ações artísticos culturais, com ampla democratização do acesso e acessibilidade;

VI

potencial para a ampliação, renovação e qualificação do espaço/imóvel;

VII

viabilidade e auto suficiência do imóvel;

VIII

condição física atual do imóvel, com baixo custo para adaptação do local, incluindo previsão de despesas em condição de contrapartidas;

IX

disponibilização do espaço para ocupação cultural em variados horários, com localização de fácil acesso.

§ 2º

Caberá, ao Secretário de Estado de Cultura, avaliação final para seleção dos imóveis.

Art. 5º, §1º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019