Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As sugestões de imóveis para seleção do POC-RJ poderão ser apresentadas pelas seguintes pessoas:
I
quaisquer das 92 (noventa e duas) Prefeituras Fluminenses;
II
quaisquer dos Conselheiros Estaduais de Política Cultural/Representantes das Regionais Fluminenses;
III
qualquer técnico ou especialistas da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro.
§ 1º
As sugestões deverão observar os seguintes critérios:
I
adequação do imóvel aos eixos deste Programa previstos no Art. 2º;
II
localização do imóvel com vistas à abrangência regional;
III
condição exequível para efetivação das propostas a serem desenvolvidas;
IV
capacidade de agregar os demais municípios da respectiva regional;
V
localização com possibilidades de realização de atividades e ações artísticos culturais, com ampla democratização do acesso e acessibilidade;
VI
potencial para a ampliação, renovação e qualificação do espaço/imóvel;
VII
viabilidade e auto suficiência do imóvel;
VIII
condição física atual do imóvel, com baixo custo para adaptação do local, incluindo previsão de despesas em condição de contrapartidas;
IX
disponibilização do espaço para ocupação cultural em variados horários, com localização de fácil acesso.
§ 2º
Caberá, ao Secretário de Estado de Cultura, avaliação final para seleção dos imóveis.