Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A destinação cultural dos imóveis deve compreender a priorização de instalação de sala de leitura e/ou de espaço multicultural que agrupe a realização de pelo menos uma das seguintes atividades: Linguagens Artísticas, Audiovisual, Artes Visuais ou Espaços de Memória.
§ 1º
Entende-se como sala de leitura o ambiente utilizado para difundir e promover o conhecimento, a cultura, o desenvolvimento social e humano; e como espaço multicultural o local destinado a intervenções e manifestações artísticas de variados gêneros.
§ 2º
A sala de leitura instalada no imóvel ocupado culturalmente deverá ser coordenada por um bibliotecário.