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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 4º

A destinação cultural dos imóveis deve compreender a priorização de instalação de sala de leitura e/ou de espaço multicultural que agrupe a realização de pelo menos uma das seguintes atividades: Linguagens Artísticas, Audiovisual, Artes Visuais ou Espaços de Memória.

§ 1º

Entende-se como sala de leitura o ambiente utilizado para difundir e promover o conhecimento, a cultura, o desenvolvimento social e humano; e como espaço multicultural o local destinado a intervenções e manifestações artísticas de variados gêneros.

§ 2º

A sala de leitura instalada no imóvel ocupado culturalmente deverá ser coordenada por um bibliotecário.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019