Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compreendem-se como atividades culturais e artísticas: o teatro, a performance, a dança, a capoeira, a mímica, o circo, as artes visuais, artesanato, a música, a cultura popular, a literatura, a poesia declamada ou em exposição física, projeções audiovisuais, gastronomia e as linguagens artísticas, expressões culturais, religiosas e de livre expressão do pensamento fomentadas no rol das políticas culturais municipais, regionais, estaduais, nacionais e mundiais.