JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Todas as unidades integrantes do POC-RJ deverão dar prioridade ao artista, animador cultural, produtor cultural, ou agente cultural do Estado do Rio de Janeiro, o que será feito através de seleções, por meio de chamadas públicas, convites ou concurso.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019