Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 17
Todas as unidades integrantes do POC-RJ deverão dar prioridade ao artista, animador cultural, produtor cultural, ou agente cultural do Estado do Rio de Janeiro, o que será feito através de seleções, por meio de chamadas públicas, convites ou concurso.