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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 16

Durante a atividade ou evento nos imóveis inseridos no POC-RJ, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, contanto que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas em apresentação ou, ainda, de artistas ou grupos de artistas devidamente credenciados pelo Ocupante em conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura, desde que observada a legislação pertinente.

§ 1º

Resolução definirá o percentual do benefício obtido com a comercialização dos bens culturais do caput deste artigo, que será revertido para o Fundo Estadual de Cultura.

§ 2º

Não poderão ser utilizados aparelhos sonoros exclusivamente para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados, que não agregarem potencial às atividades de arte e cultura desenvolvidas no imóvel.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019