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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 15

A acessibilidade deve ser garantida às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todos os ambientes pertencentes ao POC-RJ, respeitando-se as legislações nacional, estadual e municipal, em especial, o disposto na Lei Nacional nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos Decretos Estaduais nºs 33.926/2003 e 41.322/2008 e na Lei Estadual nº 7.035, de 2015.

Parágrafo único

Os interessados em ocupar um dos imóveis selecionados para o POC-RJ, que apresentarem soluções para criar ou melhorar as formas de acessibilidade, terão prioridade nas avaliações de seleção dos respectivos imóveis.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019