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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 15

A acessibilidade deve ser garantida às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todos os ambientes pertencentes ao POC-RJ, respeitando-se as legislações nacional, estadual e municipal, em especial, o disposto na Lei Nacional nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos Decretos Estaduais nºs 33.926/2003 e 41.322/2008 e na Lei Estadual nº 7.035, de 2015.

Parágrafo único

Os interessados em ocupar um dos imóveis selecionados para o POC-RJ, que apresentarem soluções para criar ou melhorar as formas de acessibilidade, terão prioridade nas avaliações de seleção dos respectivos imóveis.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019