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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 14

Estarão garantidas programações que valorizem e respeitem a cultura afro-brasileira, cultura dos povos originários e a diversidade cultural, de gênero e religiosa, como previsto na legislação pátria, em especial na Lei Estadual nº 7.035, de 2015 (Art. 2º).

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019