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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 13

A Ocupação Cultural poderá oferecer atividades durante qualquer horário do dia e/ou da noite, observadas as restrições previstas em Lei.

Parágrafo único

Os aspectos de segurança, conservação, preservação do patrimônio, regulamentações relacionadas ao ruído noturno e outras normas, que visem ao bem estar social, devem ser estritamente cumpridas e, quando se tratar de bem tombado, seguir as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio, em especial o INEPAC e o IPHAN.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019