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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 12

A Secretaria de Estado de Cultura do RJ fiscalizará as ocupações culturais, com plena autorização para suspender e/ou interromper ocupações irregulares, com objetivações particulares, ou com fins difusos, contrários ou estranhos à proposta original estabelecida no POC-RJ, ficando as notificadas declaradas inadimplentes constituídas em mora e sujeitas a sofrerem sanções como pagamentos de multas, prestações de serviços comunitários, impedimento de receberem benefícios ou captarem recursos por meio de Fundo Estadual de Cultura do RJ e Leis de Incentivo à Cultura, impossibilitadas, assim, de operarem junto ao Sistema Estadual de Cultura do RJ, sem prejuízos a eventuais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019