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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

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Art. 11

Será criada uma Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro - POC-RJ, formada por 2 (dois) membros da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e 2 (dois) membros do Conselho Estadual de Política Cultural.

§ 1º

A referida comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro, por alguém de sua expressa indicação.

§ 2º

Os membros da Secretaria de Estado de Cultura serão escolhidos dentre servidores de provimento efetivo e em cargos de comissão, e serão nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura, com mandato de 1 (um) ano, sendo possível recondução consecutiva ou não.

§ 3º

Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, eleitos por este na forma de seu Regimento Interno, terão mandato de 1 (um) ano, sendo possível (ou vedada) uma recondução, consecutiva ou não.

§ 4º

A Comissão Permanente de Acompanhamento do POC-RJ terá como atribuição acompanhar, avaliar e atestar as normas de funcionamento, programas e ações nos respectivos imóveis, conduzindo os relatórios de prestação de contas das ações desenvolvidas nas dez regionais.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8370 /2019