Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o programa estadual denominado PROGRAMA DE OCUPAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POC-RJ, coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura, com o objetivo de ampliar o acesso aos bens culturais do Estado através da gestão compartilhada de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro que não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio Estado, conforme previsto no Art. 34 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977.
§ 1º
O uso dos imóveis será exclusivo para projetos, programas e ações de cultura e arte que seguirem os parâmetros previstos nos Arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
§ 2º
Os imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro que poderão ser utilizados para o POC-RJ deverão estar localizados em uma das seguintes regiões: Metropolitana I/Capital, Metropolitana/Baixada Fluminense, Metropolitana III/Leste Fluminense, Noroeste Fluminense, Norte Fluminense, Serrana, Baixadas Litorâneas, Médio Paraíba, Centro-Sul e Costa Verde.
§ 3º
A seleção dos imóveis, realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro após prévia pesquisa e mapeamento nas dez regiões fluminenses, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 4º
Caberá ao Poder Executivo, na condição de responsável pela gestão dos imóveis públicos estaduais, providenciar os termos de entrega e recebimento dos imóveis selecionados para a Secretaria Estadual de Cultura (SEC).
§ 5º
A utilização dos imóveis será realizada por meio de gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Cultura e o ocupante, desde que sediados no Estado do Rio de Janeiro.