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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019

CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE OCUPAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POC-RJ, PARA USO DE IMÓVEIS ESTADUAIS QUE NÃO FOREM NECESSÁRIOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO INTERESSAREM A QUALQUER PLANO URBANÍSTICO OU NÃO SE REVELAREM DE VANTAJOSA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELO PRÓPRIO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.


Capítulo I

DOS OBJETIVOS E FINALIDADE

Art. 1º

Fica instituído o programa estadual denominado PROGRAMA DE OCUPAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POC-RJ, coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura, com o objetivo de ampliar o acesso aos bens culturais do Estado através da gestão compartilhada de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro que não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio Estado, conforme previsto no Art. 34 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977.

§ 1º

O uso dos imóveis será exclusivo para projetos, programas e ações de cultura e arte que seguirem os parâmetros previstos nos Arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015.

§ 2º

Os imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro que poderão ser utilizados para o POC-RJ deverão estar localizados em uma das seguintes regiões: Metropolitana I/Capital, Metropolitana/Baixada Fluminense, Metropolitana III/Leste Fluminense, Noroeste Fluminense, Norte Fluminense, Serrana, Baixadas Litorâneas, Médio Paraíba, Centro-Sul e Costa Verde.

§ 3º

A seleção dos imóveis, realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro após prévia pesquisa e mapeamento nas dez regiões fluminenses, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 4º

Caberá ao Poder Executivo, na condição de responsável pela gestão dos imóveis públicos estaduais, providenciar os termos de entrega e recebimento dos imóveis selecionados para a Secretaria Estadual de Cultura (SEC).

§ 5º

A utilização dos imóveis será realizada por meio de gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Cultura e o ocupante, desde que sediados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O POC-RJ se baseia nos seis eixos de Diretrizes e Estratégias do Plano Estadual de Cultura, previstos no Anexo Único da Lei Estadual nº 7.035/2015, e possui as seguintes linhas de atuação:

I

Difusão: fruição, difusão e apoio às ações regionais do artista fluminense, ampliando a programação artístico cultural aberta ao público, gratuita ou a preços populares, com exposições, espetáculos teatrais, musicais, concertos, shows, performances, exibições audiovisuais, cine-clubes, encontros literários, mostra e exposições de artes visuais, apresentação das manifestações da cultura popular, cultura urbana (Hip-Hop,Rap, DJ, Bboy e Grafite; Funk: MC, Bonde, Passinho; Dancinha; Rock; Skate; Tatuagem; Parkour; Danças Urbanas, House, Break, Popping, Lockin, Waacking, Vogue; Bate Bola; Blocos de Rua; Sarau; Rodas Culturais), gastronomia entre outras experiências possíveis, principalmente em horários de lazer dos cidadãos, em fins de semana e feriados;

II

Formação: atividades destinadas à multiplicação do conhecimento, com foco no exercício de ensino-aprendizagem das linguagens artísticas, expressões culturais, da técnica e da gestão cultural, com promoção de oficinas, palestras, seminários, simpósios, cursos regulares ou de curta duração (formação técnica, superior e livre), intercâmbios, visitas guiadas e similares;

III

Produção: desenvolvimento de novos produtos e serviços no âmbito da economia criativa e economia colaborativa (artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games software, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos, turismo cultural, e ações no âmbito da imaginação, criatividade), que potencializem a habilidade no talento dos profissionais envolvidos de forma a fomentar a economia regional, incentivar a cadeia produtiva cultural continuadamente por artistas ou organizações, observada a vocação artística e peculiaridades técnicas e estruturais de cada equipamento público e respectiva regionalidade;

IV

Sustentabilidade: esforços contínuos para preservar o ambiente de forma sustentável, abrangendo os aspectos material e ambiental, com satisfatória manutenção do espaço físico do imóvel, mantendo sua integridade física, à bem de atender seu contínuo funcionamento e calendário das ações, observado o consumo e produção de energia limpa, utilização de materiais recicláveis, promoção da conscientização sobre o tema ambiental em produtiva composição dos conceitos cultura e meio ambiente.

Art. 3º

Compreendem-se como atividades culturais e artísticas: o teatro, a performance, a dança, a capoeira, a mímica, o circo, as artes visuais, artesanato, a música, a cultura popular, a literatura, a poesia declamada ou em exposição física, projeções audiovisuais, gastronomia e as linguagens artísticas, expressões culturais, religiosas e de livre expressão do pensamento fomentadas no rol das políticas culturais municipais, regionais, estaduais, nacionais e mundiais.

Art. 4º

A destinação cultural dos imóveis deve compreender a priorização de instalação de sala de leitura e/ou de espaço multicultural que agrupe a realização de pelo menos uma das seguintes atividades: Linguagens Artísticas, Audiovisual, Artes Visuais ou Espaços de Memória.

§ 1º

Entende-se como sala de leitura o ambiente utilizado para difundir e promover o conhecimento, a cultura, o desenvolvimento social e humano; e como espaço multicultural o local destinado a intervenções e manifestações artísticas de variados gêneros.

§ 2º

A sala de leitura instalada no imóvel ocupado culturalmente deverá ser coordenada por um bibliotecário.

Capítulo II

DA SELEÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 5º

As sugestões de imóveis para seleção do POC-RJ poderão ser apresentadas pelas seguintes pessoas:

I

quaisquer das 92 (noventa e duas) Prefeituras Fluminenses;

II

quaisquer dos Conselheiros Estaduais de Política Cultural/Representantes das Regionais Fluminenses;

III

qualquer técnico ou especialistas da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro.

§ 1º

As sugestões deverão observar os seguintes critérios:

I

adequação do imóvel aos eixos deste Programa previstos no Art. 2º;

II

localização do imóvel com vistas à abrangência regional;

III

condição exequível para efetivação das propostas a serem desenvolvidas;

IV

capacidade de agregar os demais municípios da respectiva regional;

V

localização com possibilidades de realização de atividades e ações artísticos culturais, com ampla democratização do acesso e acessibilidade;

VI

potencial para a ampliação, renovação e qualificação do espaço/imóvel;

VII

viabilidade e auto suficiência do imóvel;

VIII

condição física atual do imóvel, com baixo custo para adaptação do local, incluindo previsão de despesas em condição de contrapartidas;

IX

disponibilização do espaço para ocupação cultural em variados horários, com localização de fácil acesso.

§ 2º

Caberá, ao Secretário de Estado de Cultura, avaliação final para seleção dos imóveis.

Capítulo III

DOS OCUPANTES

Art. 6º

São legitimadas a participar do POC-RJ: prefeituras, organizações sem fins lucrativos e instituições culturais de direito privado, com sede no Estado do Rio de Janeiro e experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em atividades de artes e cultura.

§ 1º

Para efeitos do disposto no caput, entende-se como organização sem fins lucrativos as organizações da sociedade civil, ordenadas conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º

Entende-se como instituição cultural de direito privado aquela que tiver seu objeto social relacionado à arte e à cultura.

Art. 7º

A Prefeitura, organização sem fim lucrativo ou instituição cultural de direito privado selecionada para ocupar um dos imóveis participantes do POC-RJ, é denominada Ocupante.

Capítulo IV

DA GESTÃO COMPARTILHADA

Art. 8º

A gestão compartilhada dos imóveis participantes do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro - POC-RJ será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura, com a participação dos Ocupantes, e deverá:

I

definir normas e critérios de uso do espaço nas respectivas regionais;

II

promover a manutenção estrutural;

III

prestar auxílio técnico aos ocupantes na elaboração e acompanhamento de suas propostas de trabalho;

IV

elaborar formas de captação de recursos;

V

dar publicidade ao espaço;

VI

elaborar relatório semestral de prestação de contas referentes à Ocupação;

VII

elaborar relatório anual com informações para o Sistema de Indicadores - SIIC;

VIII

outras atividades afins.

§ 1º

As disposições relativas ao uso, conservação, manutenção, intervenção e à ocupação deverão observar as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio, em especial o INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural) e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), quando se tratar de bem tombado.

§ 2º

A oficialização do ato de gestão compartilhada entre as partes será feita através de Termo de Parceria assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e o representante legal do Ocupante, cujos termos seguirão as cláusulas padrões (ou a minuta padrão), aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ), a partir de Edital de Chamada Pública, ou de permissão de uso para cada imóvel integrante do POC RJ, com prazo mínimo de ocupação de três (03) anos.

Art. 9º

As pessoas do Art. 6º, que não tiverem sido selecionados para participar do POC-RJ, poderão solicitar ao Ocupante parte do imóvel e data no calendário para realizar atividades sazonais, pontuais, efêmeras, ou de curto prazo de execução.

Art. 10

Os gestores de cada imóvel integrante do POC-RJ deverão apresentar plano de trabalho semestral, contendo:

I

Apresentação /Objetivos /Justificativa/Motivação e Abrangência Regional;

II

Especificação das atividades conforme os quatro eixos norteadores do POC-RJ;

III

Cronograma de atividades;

IV

Orçamento e/ou estruturação para viabilidade das ações;

V

Equipe/Funções;

VI

Plano de divulgação;

VII

Memorial de registros;

VIII

Resultados esperados.

Art. 11

Será criada uma Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro - POC-RJ, formada por 2 (dois) membros da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e 2 (dois) membros do Conselho Estadual de Política Cultural.

§ 1º

A referida comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro, por alguém de sua expressa indicação.

§ 2º

Os membros da Secretaria de Estado de Cultura serão escolhidos dentre servidores de provimento efetivo e em cargos de comissão, e serão nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura, com mandato de 1 (um) ano, sendo possível recondução consecutiva ou não.

§ 3º

Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, eleitos por este na forma de seu Regimento Interno, terão mandato de 1 (um) ano, sendo possível (ou vedada) uma recondução, consecutiva ou não.

§ 4º

A Comissão Permanente de Acompanhamento do POC-RJ terá como atribuição acompanhar, avaliar e atestar as normas de funcionamento, programas e ações nos respectivos imóveis, conduzindo os relatórios de prestação de contas das ações desenvolvidas nas dez regionais.

Art. 12

A Secretaria de Estado de Cultura do RJ fiscalizará as ocupações culturais, com plena autorização para suspender e/ou interromper ocupações irregulares, com objetivações particulares, ou com fins difusos, contrários ou estranhos à proposta original estabelecida no POC-RJ, ficando as notificadas declaradas inadimplentes constituídas em mora e sujeitas a sofrerem sanções como pagamentos de multas, prestações de serviços comunitários, impedimento de receberem benefícios ou captarem recursos por meio de Fundo Estadual de Cultura do RJ e Leis de Incentivo à Cultura, impossibilitadas, assim, de operarem junto ao Sistema Estadual de Cultura do RJ, sem prejuízos a eventuais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 13

A Ocupação Cultural poderá oferecer atividades durante qualquer horário do dia e/ou da noite, observadas as restrições previstas em Lei.

Parágrafo único

Os aspectos de segurança, conservação, preservação do patrimônio, regulamentações relacionadas ao ruído noturno e outras normas, que visem ao bem estar social, devem ser estritamente cumpridas e, quando se tratar de bem tombado, seguir as diretrizes impostas pelos órgãos de proteção ao patrimônio, em especial o INEPAC e o IPHAN.

Art. 14

Estarão garantidas programações que valorizem e respeitem a cultura afro-brasileira, cultura dos povos originários e a diversidade cultural, de gênero e religiosa, como previsto na legislação pátria, em especial na Lei Estadual nº 7.035, de 2015 (Art. 2º).

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

A acessibilidade deve ser garantida às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todos os ambientes pertencentes ao POC-RJ, respeitando-se as legislações nacional, estadual e municipal, em especial, o disposto na Lei Nacional nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos Decretos Estaduais nºs 33.926/2003 e 41.322/2008 e na Lei Estadual nº 7.035, de 2015.

Parágrafo único

Os interessados em ocupar um dos imóveis selecionados para o POC-RJ, que apresentarem soluções para criar ou melhorar as formas de acessibilidade, terão prioridade nas avaliações de seleção dos respectivos imóveis.

Art. 16

Durante a atividade ou evento nos imóveis inseridos no POC-RJ, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, contanto que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas em apresentação ou, ainda, de artistas ou grupos de artistas devidamente credenciados pelo Ocupante em conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura, desde que observada a legislação pertinente.

§ 1º

Resolução definirá o percentual do benefício obtido com a comercialização dos bens culturais do caput deste artigo, que será revertido para o Fundo Estadual de Cultura.

§ 2º

Não poderão ser utilizados aparelhos sonoros exclusivamente para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados, que não agregarem potencial às atividades de arte e cultura desenvolvidas no imóvel.

Art. 17

Todas as unidades integrantes do POC-RJ deverão dar prioridade ao artista, animador cultural, produtor cultural, ou agente cultural do Estado do Rio de Janeiro, o que será feito através de seleções, por meio de chamadas públicas, convites ou concurso.

Art. 18

Todo o material de divulgação produzido para promover quaisquer atividades que sejam realizadas no âmbito do POC-RJ deverá estampar a logomarca do Rio Criativo, do Programa de Ocupação Cultural do Estado do Rio de Janeiro, do Sistema Estadual de Cultura do RJ, da Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e do Governo do Rio de Janeiro.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8370 de 03 de abril de 2019