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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8207 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem do referido tema. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e determinará o órgão responsável pela criação e operação do aplicativo "Jovem Protegido".

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8207 /2018