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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8207 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 2º

O aplicativo deverá conter:

I

a localização do usuário;

II

campo para denúncias;

III

telefones e endereços dos órgãos competentes de acordo com o tipo de denúncia;

IV

estruturas de navegação fácil e simples, a fim de atingir a maior parcela da população;

V

divulgação do Disque 100 do Governo Federal;

VI

versões para todos os sistemas operacionais, compreendendo:

a

sistema operacional móvel da Apple – iOS;

b

sistema operacional baseado no núcleo do Linux – Android;

c

sistema operacional para smartphones – Windows Phone.

§ 1º

Todas as denúncias realizadas serão devidamente registradas e enviadas ao aplicativo do órgão competente, para fins de estatística e controle das informações.

§ 2º

A linguagem presente no programa deverá obedecer a critérios razoáveis para compreensão da população.

§ 3º

O aplicativo deverá ser gratuito e possuir disponibilidade para aparelhos eletrônicos como smartphones e tablets.
Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8207 /2018