Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8207 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aplicativo deverá conter:
I
a localização do usuário;
II
campo para denúncias;
III
telefones e endereços dos órgãos competentes de acordo com o tipo de denúncia;
IV
estruturas de navegação fácil e simples, a fim de atingir a maior parcela da população;
V
divulgação do Disque 100 do Governo Federal;
VI
versões para todos os sistemas operacionais, compreendendo:
a
sistema operacional móvel da Apple – iOS;
b
sistema operacional baseado no núcleo do Linux – Android;
c
sistema operacional para smartphones – Windows Phone.
§ 1º
Todas as denúncias realizadas serão devidamente registradas e enviadas ao aplicativo do órgão competente, para fins de estatística e controle das informações.
§ 2º
A linguagem presente no programa deverá obedecer a critérios razoáveis para compreensão da população.