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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 8º

O Artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - apreensão imediata do animal por órgão competente; II - interdição do local; III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis."

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018