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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 7º

O Artigo 9º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais. §1º O sistema de criação deverá ser classificado em orgânico, intensivo, semi-intensivo, extensivo ou combinação destes. §2º fica estipulado o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para adequação ao disposto neste artigo."

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018