JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Artigo 6º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis: I - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes; II - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação; III - manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar; IV - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios; V - oferecer animais a título de brindes; VI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável; VII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal; VIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado; IX - fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica; X - obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal; XI - deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos; XII - não promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor; XIII - o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica; XIV - promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia; XV - V E T A D O . Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os órgãos estaduais competentes para atender, cumprir, monitorar e fiscalizar o disposto nos incisos deste artigo, determinando ainda as competências da esfera estadual e o que caberá às esferas municipais atender, cumprir, monitorar e fiscalizar."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018