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Artigo 3º, Inciso XXX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 3º

O Artigo 3º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º- Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público. §1° Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies. §2° V E T A D O . Art. 4º O Artigo 4º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade." Art. 5º Acrescente-se Artigo 5º-A na Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação: "Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I

conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II

privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário; de acordo com Anexos I, II e III;

III

submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV

abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V

deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI

provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII

deixar prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;

VIII

matar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;

IX

expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;

X

oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;

XI

manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XII

privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XIII

manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV

sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;

XV

usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco; XVI- obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;

XVII

descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII

amarrar animais à cauda de outros;

XIX

conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;

XX

transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;

XXI

utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;

XXII

deixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII

praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIV

praticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;

XXV

realizar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;

XXVI

praticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII

praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII

mutilar animais com o objetivo de identificação individual;

XXIX

realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;

XXX

levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;

XXXI

realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXII

reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;

XXXIII

não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV

repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 1º

O Comitê de Ética será regulamentado por legislação específica.

§ 2º

O exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente §3° As práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas ficam proibidas, uma vez que a crueldade intrínseca de determinada atividade ou desporto não desaparece por sua eventual natureza cultural ou desportiva."

Art. 3º, XXX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018