Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Artigo 2º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições: I - animais silvestres: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; II - animais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, com fins de companhia, criação ou produção, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente; III - animais de produção: são todos aqueles animais domésticos destinados à reprodução e à produção de produtos e subprodutos; IV - animais de trabalho: são todos aqueles animais domésticos utilizados como auxiliares ao trabalho humano; V - animais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito, necessariamente, de reprodução; VI - ferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea; VII - mutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele; VIII - ato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais; IX – bem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie; X - vivissecção: ato invasivo realizado em animal vivo; XI - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado; XII - animais para pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos; XIII - ato de crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica, e que utilizem instrumentos ou técnicas como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco."