Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Lei Federal n° 1.3426/17 rege o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional, e determina ao Poder Público a criação de programa que ofereça o serviço de esterilização gratuita de cães e gatos domésticos, mediante esterilização permanente por cirurgia, e campanhas educativas que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.
§ 1º
A esterilização de que trata o caput poderá ser feita através de outro procedimento que não o cirúrgico, desde que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, e seja aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 2º
O programa de esterilização gratuita de animais domésticos de que trata este artigo desta Lei deverá levar em conta:
I
o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II
o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III
o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
§ 3º
Os órgãos estaduais e municipais competentes e responsáveis pela proteção e direito dos animais domésticos criarão, concorrentemente, projetos, programas e serviço de esterilização gratuita de animais domésticos, conforme determina a Lei Federal 13426/17.
§ 4º
As campanhas educativas de que fala o caput deste artigo deverá ser desenvolvida nos meios de telecomunicação, em jornais e revistas de grande circulação, e nas redes sociais da internet, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.