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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 16

A Lei Federal n° 1.3426/17 rege o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional, e determina ao Poder Público a criação de programa que ofereça o serviço de esterilização gratuita de cães e gatos domésticos, mediante esterilização permanente por cirurgia, e campanhas educativas que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

§ 1º

A esterilização de que trata o caput poderá ser feita através de outro procedimento que não o cirúrgico, desde que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, e seja aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 2º

O programa de esterilização gratuita de animais domésticos de que trata este artigo desta Lei deverá levar em conta:

I

o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II

o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III

o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

§ 3º

Os órgãos estaduais e municipais competentes e responsáveis pela proteção e direito dos animais domésticos criarão, concorrentemente, projetos, programas e serviço de esterilização gratuita de animais domésticos, conforme determina a Lei Federal 13426/17.

§ 4º

As campanhas educativas de que fala o caput deste artigo deverá ser desenvolvida nos meios de telecomunicação, em jornais e revistas de grande circulação, e nas redes sociais da internet, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018