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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 13

O Artigo 16 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido. §1º Nos casos onde o infrator obtiver vantagem financeira através do exposto nessa lei, a multa será acrescida em 100% (cem por cento). §2º A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência. §3º Nova reincidência implicará em perda da inscrição estadual, quando houver."

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018