Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Artigo 15 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões."