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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 12

O Artigo 15 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões."

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018