Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Artigo 14 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais."