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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018

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Art. 10

O Artigo 13 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor."

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8145 /2018