Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8145 de 30 de outubro de 2018
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.
O Artigo 1º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis."
O Artigo 2º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições: I - animais silvestres: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; II - animais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, com fins de companhia, criação ou produção, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente; III - animais de produção: são todos aqueles animais domésticos destinados à reprodução e à produção de produtos e subprodutos; IV - animais de trabalho: são todos aqueles animais domésticos utilizados como auxiliares ao trabalho humano; V - animais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito, necessariamente, de reprodução; VI - ferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea; VII - mutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele; VIII - ato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais; IX – bem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie; X - vivissecção: ato invasivo realizado em animal vivo; XI - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado; XII - animais para pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos; XIII - ato de crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica, e que utilizem instrumentos ou técnicas como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco."
O Artigo 3º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º- Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público. §1° Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies. §2° V E T A D O . Art. 4º O Artigo 4º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade." Art. 5º Acrescente-se Artigo 5º-A na Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação: "Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;
privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário; de acordo com Anexos I, II e III;
submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;
deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;
provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;
deixar prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;
expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;
oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;
manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;
privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;
manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco; XVI- obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;
descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;
transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;
utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;
deixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;
praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;
praticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;
realizar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;
praticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;
praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;
levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;
não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;
repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.
O exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente §3° As práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas ficam proibidas, uma vez que a crueldade intrínseca de determinada atividade ou desporto não desaparece por sua eventual natureza cultural ou desportiva."
O Artigo 6º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis: I - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes; II - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação; III - manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar; IV - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios; V - oferecer animais a título de brindes; VI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável; VII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal; VIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado; IX - fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica; X - obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal; XI - deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos; XII - não promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor; XIII - o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica; XIV - promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia; XV - V E T A D O . Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os órgãos estaduais competentes para atender, cumprir, monitorar e fiscalizar o disposto nos incisos deste artigo, determinando ainda as competências da esfera estadual e o que caberá às esferas municipais atender, cumprir, monitorar e fiscalizar."
O Artigo 9º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais. §1º O sistema de criação deverá ser classificado em orgânico, intensivo, semi-intensivo, extensivo ou combinação destes. §2º fica estipulado o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para adequação ao disposto neste artigo."
O Artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - apreensão imediata do animal por órgão competente; II - interdição do local; III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis."
O Artigo 13 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor."
O Artigo 14 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais."
O Artigo 15 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões."
O Artigo 16 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido. §1º Nos casos onde o infrator obtiver vantagem financeira através do exposto nessa lei, a multa será acrescida em 100% (cem por cento). §2º A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência. §3º Nova reincidência implicará em perda da inscrição estadual, quando houver."
Ficam suprimidos os Artigos 07º, 08º, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002.
O Artigo 30 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
A Lei Federal n° 1.3426/17 rege o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional, e determina ao Poder Público a criação de programa que ofereça o serviço de esterilização gratuita de cães e gatos domésticos, mediante esterilização permanente por cirurgia, e campanhas educativas que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.
A esterilização de que trata o caput poderá ser feita através de outro procedimento que não o cirúrgico, desde que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, e seja aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
O programa de esterilização gratuita de animais domésticos de que trata este artigo desta Lei deverá levar em conta:
o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
Os órgãos estaduais e municipais competentes e responsáveis pela proteção e direito dos animais domésticos criarão, concorrentemente, projetos, programas e serviço de esterilização gratuita de animais domésticos, conforme determina a Lei Federal 13426/17.
As campanhas educativas de que fala o caput deste artigo deverá ser desenvolvida nos meios de telecomunicação, em jornais e revistas de grande circulação, e nas redes sociais da internet, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador