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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 58

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio – CAUC, instituído pela Instrução Normativa (IN) nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único

No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018