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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 57

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018