Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 53
Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I
reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida;
II
impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.