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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 53

Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:

I

reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida;

II

impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018