JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2019, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto na proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei para o atendimento de despesas:

I

com obrigações constitucionais ou legais;

II

com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III

cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;

IV

custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;

V

decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;

VI

descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII

com prêmios lotéricos;

VIII

que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;

IX

decorrentes de sentenças e custas judiciais;

X

realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras Receitas de Administração Direta e Indireta;

XI

decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

XII

constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;

XIII

suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XIV

decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e

XV

realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação.

XVI

relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Parágrafo único

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 50, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018