Artigo 50, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 50
Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2019, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto na proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei para o atendimento de despesas:
I
com obrigações constitucionais ou legais;
II
com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III
cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
IV
custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
V
decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
VI
descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII
com prêmios lotéricos;
VIII
que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
IX
decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X
realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras Receitas de Administração Direta e Indireta;
XI
decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XII
constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII
suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV
realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
XVI
relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Parágrafo único
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.