Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei do Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à administração direta e indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 16, parágrafo único, desta Lei.