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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 5º

A Lei do Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à administração direta e indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 16, parágrafo único, desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018