JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta e a destinação dos recursos adicionais decorrentes da alteração, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade e o nonagesimal.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018