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Artigo 48, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 48

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

V E T A D O .

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como, a todos os demais empreendimentos econômicos populares solidários devidamente cadastrados no cadastro de empreendimentos econômicos solidários (Cadsol); Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;

V

atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.

Art. 48, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018