Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 48
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
V E T A D O .
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como, a todos os demais empreendimentos econômicos populares solidários devidamente cadastrados no cadastro de empreendimentos econômicos solidários (Cadsol); Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;
V
atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.