Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 47
O acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual 2016-2019 será uma ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto 45.150/2015 e alterado pelo Decreto 45.956/2017.
§ 1º
Na condição de Órgão Central, a SEFAZ estabelecerá as normas para o acompanhamento que trata o caput do presente artigo;
§ 2º
Serão elaborados relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento físico e orçamentário;
§ 3º
Os relatórios mencionados no § 2º deverão estar disponíveis através de meios eletrônicos de acesso público, mantidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao Inciso V do art. 4º do Decreto Estadual nº 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal nº 12.527/2012.