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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 47

O acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual 2016-2019 será uma ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto 45.150/2015 e alterado pelo Decreto 45.956/2017.

§ 1º

Na condição de Órgão Central, a SEFAZ estabelecerá as normas para o acompanhamento que trata o caput do presente artigo;

§ 2º

Serão elaborados relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento físico e orçamentário;

§ 3º

Os relatórios mencionados no § 2º deverão estar disponíveis através de meios eletrônicos de acesso público, mantidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao Inciso V do art. 4º do Decreto Estadual nº 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal nº 12.527/2012.

Art. 47, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018